- 1 -À segurança de rede são aplicáveis os requisitos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março.
- 2 -A ligação da plataforma eletrónica à Internet deve ser protegida por um sistema de proteção de fronteira (firewall).
- 3 -Todo o tráfego destinado à plataforma eletrónica deve ser inspecionado e registado.
- 4 -As regras do sistema de proteção de fronteira devem rejeitar o tráfego que não é necessário à utilização e à administração segura do sistema.
- 5 -A plataforma eletrónica deve estar alojada num segmento da rede de produção devidamente protegido, separado de eventuais segmentos utilizados para alojar sistemas que não são de produção, como ambientes de desenvolvimento, de qualidade ou de testes.
Artigo 12.º — Segurança de rede
Vigente desde: 11/04/2025
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Em vigor desde 11/04/2025