- 1 -A DGAEP, enquanto entidade gestora do SIOE e responsável pelo tratamento dos dados pessoais no SIOE, efetua o tratamento dos dados estritamente necessários para cumprir as finalidades previstas na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, assegurando a conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O tratamento de dados pessoais tem por base a necessidade de cumprir obrigações legais ou de desempenhar funções de interesse público que incumbem à DGAEP.
- 3 -As categorias de dados pessoais a recolher e a tratar no SIOE são definidas na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na redação atual, devendo observar o princípio da minimização de dados, sendo proibida a recolha ou processamento de dados não estritamente relevantes para as finalidades de reporte, estatística e gestão da informação no âmbito do SIOE.
- 4 -A DGAEP garante que o acesso aos dados pessoais é reservado apenas aos utilizadores devidamente autorizados, em respeito pelos princípios da integridade e confidencialidade, adotando as medidas de segurança previstas na presente portaria.
- 5 -A DGAEP procede à anonimização dos dados pessoais quando os mesmos deixem de ser necessários para as finalidades que motivaram a sua recolha e tratamento, nos termos dos números seguintes.
- 6 -Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa situação se mantiver.
- 7 -Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem a sua atividade no setor público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são conservados com caráter permanente, mediante recurso a medidas adicionais de segurança.
- 8 -Excetuam-se do número anterior os dados pessoais que contenham identificadores diretos dos titulares dos dados, dos quais só será conservado um identificador direto que possa restabelecer o histórico do trabalhador na Administração Pública quando, e se, necessário.
- 9 -Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações, pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
Artigo 13.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 11/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2025