- 1 -O estudante que, nos termos do artigo 10.º, esteja total ou parcialmente dispensado dos exames que integram a prova de aferição poderá optar por realizar esses exames no todo ou em parte.
- 2 -O estudante que, ao abrigo do n.º 1, decida realizar exames da prova de aferição optará, no acto da candidatura, pela utilização ou não de uma ou mais das classificações obtidas nesses exames.
- 3 -As classificações obtidas nos exames da prova de aferição prestados nos termos deste artigo poderão ainda ser consideradas para melhoria da classificação do 12.º ano, desde que satisfeitas as condições fixadas na alínea a) do n.º 22 do capítulo V do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março.
Artigo 11.º — (Utilização da dispensa prevista no artigo 10.º)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986