- 1 -Pode inscrever-se para a prestação da prova de aferição o estudante que, cumulativamente:
- a)Seja titular do 12.º ano de escolaridade;
- b)Não seja titular de um curso superior.
- 2 -Estão exceptuados do disposto na alínea a) do n.º 1 os estudantes que, reunindo as condições para a obtenção da titularidade do 12.º ano de escolaridade até ao início de um dos prazos de candidatura (1.ª fase ou fase completar), estejam numa das seguintes situações:
- a)Se tenham matriculado condicionalmente no 12.º ano tendo em falta uma disciplina para a conclusão de um curso complementar do ensino secundário ou do 11.º ano de escolaridade (n.º 15.º da Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto);
- b)Não tendo obtido aprovação na totalidade das disciplinas do 12.º ano através do regime de avaliação contínua devam realizar um exame nacional do 12.º ano para a conclusão do mesmo ao abrigo do n.º 24 do capítulo V do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março;
- c)Tendo anulado parcialmente a matrícula no 12.º ano devam realizar os exames nacionais nas disciplinas em falta para a conclusão de um curso.
Artigo 13.º — (Condições para a inscrição na prova de aferição)
Vigente desde: 30/04/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1986