- 1 -Para os alunos que frequentem estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e ainda estudantes não sujeitos a matrícula que, em consequência, só podem obter a titularidade do 12.º ano de escolaridade (via de ensino) através de provas de exame nacionais realizadas pelo Ministério da Educação e Cultura, a realização desses exames substitui para todos os efeitos a realização dos correspondentes exames da prova de aferição.
- 2 -A inscrição para os exames nacionais do 12.º ano será feita nos termos previstos na regulamentação própria dos mesmos.
Artigo 15.º — (Situações especiais)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986