A realização dos exames será assegurada, em cada estabelecimento, pelo respectivo conselho directivo, de acordo com as instruções que forem emitidas pela Direcção-Geral do Ensino Secundário.
Artigo 22.º — (Responsabilidade pela realização dos exames)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986