- 1 -Para efeitos do disposto nos artigos 33.º e 34.º deste Regulamento, entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível científico e ministre uma formação equivalente.
- 2 -Os cursos congéneres mencionados no n.º 2 do artigo 33.º são os referidos no anexo XIII.
Artigo 36.º — (Curso congénere)
Vigente desde: 30/04/1986
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