- 1 -A candidatura é realizada na delegação do GCIES do distrito ou região autónoma onde o estudante, conforme o caso:
- a)Tenha realizado a candidatura em anos anteriores;
- b)Tenha residência permanente;
- c)Tenha, se residente no estrangeiro, domicílio postal constituído nos termos do n.º 2.
- 2 -Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.
- 3 -Tratando-se de estudante residente no território de Macau, a candidatura será realizada nos serviços competentes do respectivo Governo, que a remeterão ao GCIES, através do Gabinete de Macau.
- 4 -A transferência do processo de uma delegação do GCIES, para outra só é admitida ocorrendo mudança de residência e deverá ser expressamente requerida junto da delegação onde o estudante tem o seu processo organizado.
- 5 -O prazo de realização da candidatura é o fixado no anexo X, podendo o director do GCIES estabelecer, em despacho a publicar no Diário da República, 2.ª série, a divulgar através dos meios de comunicação social, que os estudantes devam realizá-la de acordo com uma determinada distribuição pelos diferentes dias do prazo, nos locais que para tanto forem fixados, da forma que for julgada mais conveniente à boa organização do serviço.
Artigo 43.º — (Local e prazo da candidatura)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986