- 1 -O processo da candidatura deve ser instruído com:
- a)Boletim de candidatura, devidamente preenchido, no qual o estudante liquidará uma estampilha fiscal da taxa correspondente à do papel selado;
- b)Certificado da titularidade do curso complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, com a respectiva classificação final, disciplinas e respectivas classificações;
- c)Certificado da titularidade do 12.º ano de escolaridade;
- d)Certificado da titularidade da prova de aferição;
- e)Pública-forma ou fotocópia notarial do bilhete de identidade.
- 2 -Os titulares de um curso do 12.º ano de escolaridade (via técnico-profissional) ou de um dos cursos do 12.º ano (via profissionalizante) criados pela Portaria n.º 1056/82, de 13 de Novembro, não carecem de apresentar o certificado a que se refere a alínea b) do n.º 1 dada a estrutura dos seus cursos.
- 3 -Os certificados a que se referem as alíneas c) e d) constarão de um único documento.
- 4 -Para os titulares de um curso do 12.º ano (via de ensino) o certificado a que se refere o n.º 3 indicará:
- a)O curso do 12.º ano;
- b)As disciplinas em que o estudante obteve aprovação e, para cada uma:
- I)O ano em que foi aprovado;
- II)A classificação obtida;
- III)A forma como obteve a aprovação (avaliação contínua, exame nacional, equivalência);
- IV)A classificação obtida na prova de aferição.
- 5 -Para os titulares de um curso do 12.º ano (via técnico-profissional) o certificado a que se refere o n.º 3 indicará:
- a)O curso do 12.º ano;
- b)O ano em que foi aprovado;
- c)A classificação final obtida;
- d)As disciplinas em que realizou prova de aferição e, para cada uma:
- I)O ano em que realizou o exame da prova de aferição;
- II)A classificação obtida no exame da prova de aferição.
- 6 -O certificado da titularidade de um curso do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) apenas carece de indicar o curso e a respectiva classificação final.
- 7 -O boletim a que se refere a alínea a) do n.º 1 será de modelo a aprovar pelo director do GCIES e a fornecer por este Gabinete.
- 8 -Os certificados a que se referem os n.os 4 e 5 serão de modelo a aprovar por despacho do director-geral do Ensino Secundário, ouvido o director do GCIES.
- 9 -Para além da exibição do bilhete de identidade, o qual será imediatamente devolvido após a confirmação dos elementos dele constantes, exigir-se-á ainda, no acto da candidatura, a apresentação de:
- a)Atestado de residência aos candidatos obrigados à comprovação do requisito a que se referem as alíneas a) dos n.os 1 dos artigos 32.º e 35.º;
- b)Documentação comprovativa do preenchimento dos requisitos a que se referem os n.os 2 dos artigos 32.º e 35.º;
- 10 -Ficam dispensados da junção dos documentos mencionados nas alíneas b) a e) do n.º 1 os candidatos que nunca hajam sido colocados no ensino superior e tenham documento de igual teor em processo arquivado no GCIES, salvo se algum deles carecer de actualização.
- 11 -Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim.
Artigo 45.º — (Instrução do processo da candidatura)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986