- 1 -A componente A da expressão constante do artigo 47.º é a classificação final da habilitação precedente da habilitação de acesso (um curso complementar do ensino secundário ou o 10.º/11.º anos de escolaridade). Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.
- 2 -Para os candidatos cuja habilitação precedente da habilitação de acesso sejam seis ou mais disciplinas do curso complementar do ensino liceal e que não reúnam as condições legais para a passagem do diploma de conclusão do referido curso complementar, o valor correspondente de A para efeitos de acesso ao ensino superior será igual à média aritmética arredondada (considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas) das classificações de um conjunto de seis disciplinas do referido curso complementar indicadas pelos candidatos de que exista documento comprovativo nos seus processos e em que estejam incluídas as disciplinas nucleares a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, bem como as disciplinas de Português e Filosofia, caso tenham aprovação nas mesmas.
- 3 -Se a titularidade da habilitação precedente da habilitação de acesso resultar da equivalência de habilitações estrangeiras, a classificação será a atribuída pela entidade competente para a concessão da equivalência. Quando esta entidade decidir não ser viável a atribuição de classificação o valor de A será substituído pelo valor de B.
- 4 -Para os titulares dos cursos do 12.º ano de escolaridade (via profissionalizante) a que se refere a Portaria n.º 1056/82, de 13 de Novembro, e dos cursos do 12.º ano (via técnico-profissional), A toma o valor de B.
Artigo 48.º — (Componente «A»)
Vigente desde: 30/04/1986
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