- 1 -A componente B da expressão constante do artigo 47.º é a classificação resultante do cálculo da seguinte expressão, até às décimas, sem arredondamento:
(b(índice 1) + b(índice 2) + b(índice 3))/2
em que b(índice 1), b(índice 2) e b(índice 3) são as classificações das disciplinas que integram o curso da via de ensino do 12.º ano com que o estudante se candidata.
- 2 -As classificações das disciplinas do 12.º ano de escolaridade a utilizar serão:
- a)Para as disciplinas do 12.º ano obtidas por equivalência de disciplinas do Ano Propedêutico onde o estudante obteve aprovação, nos termos do artigo 22.º da Portaria n.º 71/79, de 8 de Fevereiro, a classificação das respectivas disciplinas do Ano Propedêutico arredondada às unidades, considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
- b)Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida até ao ano lectivo de 1981-1982, inclusive, a classificação final atribuída àquelas nos termos da lei;
- c)Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade cuja aprovação foi obtida nos anos lectivos de 1982-1983 a 1985-1986:
- I)Em relação aos alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino oficial ou de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, as obtidas mediante o regime de avaliação contínua;
- II)Em relação a alunos que frequentaram estabelecimentos de ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, alunos do ensino individual ou doméstico e estudantes não sujeitos a matrícula, as obtidas no respectivo exame final;
- d)Para as disciplinas do 12.º ano de escolaridade obtidas por equivalência de disciplinas adquiridas no País ou no estrangeiro, as atribuídas pela entidade competente para a concessão da equivalência.
- 3 -Se numa disciplina o candidato ficou na situação a que se refere o n.º 15 do capítulo III do Despacho n.º 10/EBS/86, de 26 de Março, ou disposição análoga de anos anteriores, a expressão referida no n.º 1 será substituída pela expressão:
(b(índice 1) + b(índice 2))/2
- 4 -O valor de B para os titulares de um curso da via técnico-profissional do 12.º ano será a classificação final do mesmo, constante do respectivo certificado. Caso a mesma conste do certificado com parte decimal, deverá ser arredondada, considerando-se como unidade a parte decimal não inferior a cinco décimas.
Artigo 49.º — (Componente «B»)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986