- 1 -No prazo de 30 dias sobre a matrícula e inscrição, os candidatos colocados no concurso de candidatura, no mesmo ano, na mesma fase, nos termos do presente Regulamento, poderão solicitar a permuta de acordo com este artigo, desde que estejam numa das seguintes condições:
- a)Tenham sido colocados em curso com igual designação e em estabelecimento diferente;
- b)Tenham sido colocados em cursos para cuja candidatura a habilitação seja a mesma e a situação de cada um na lista ordenada a que se refere o artigo 52.º não seja inferior à do último colocado no outro par curso/estabelecimento.
- 2 -Os dois interessados farão um requerimento, em duplicado, de que entregarão os dois exemplares num dos estabelecimentos de ensino superior em que se encontrem matriculados.
- 3 -O requerimento será elaborado nos termos constantes do anexo VIII e a ele serão apensos certificados de colocação emitidos pelo GCIES.
- 4 -Cada um dos exemplares do requerimento será arquivado no processo individual de cada um dos estudantes.
- 5 -Logo que o estabelecimento de ensino superior onde os requerimentos foram entregues confirme o seu enquadramento no âmbito deste artigo, comunicá-lo-á, por escrito, aos requerentes, os quais, caso as aulas já se tenham iniciado, poderão começar imediatamente a assistência às mesmas, independentemente do termo da tramitação administrativa da permuta, que se processará oficiosamente.
- 6 -Em caso algum os requerentes poderão ser autorizados a iniciar a frequência das aulas antes da comunicação a que se refere o n.º 5.
- 7 -Se houver lugar à fase complementar do processo de colocação, as regras do presente artigo aplicam-se igualmente a pares de estudantes nela colocados.
Artigo 62.º — (Permuta)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986