Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.
Artigo 68.º — (Prazos)
Vigente desde: 30/04/1986
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Em vigor desde 30/04/1986
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo X.
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