O artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, é alterado nos seguintes termos:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O máximo de desembarque anual fixado para a frota portuguesa é repartido pelos grupos de embarcações que capturam sardinha com arte de cerco, nos seguintes termos:
- a)97 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros das organizações de produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha;
- b)1,5 % para o grupo constituído pelas embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros das OP reconhecidas para a espécie sardinha.
- c)1,5 % para constituição de uma reserva nacional.
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[revogado].