- 1 -O FAM fica autorizado a proceder à abertura de uma linha de crédito junto da DGTF, conforme o disposto no n.º 7 do artigo 154.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, até ao montante de (euro) 10 000 000 (dez milhões de euros), nos termos a definir entre as partes.
- 2 -Compete ao FAM estabelecer critérios de rateio relativos ao valor máximo do empréstimo por município, caso o valor global dos empréstimos solicitados ultrapasse o montante definido no número anterior.
- 3 -Os critérios de rateio são publicitados no sítio internet do FAM até 30 de junho de 2018.
Artigo 10.º — Financiamento do FAM
Vigente desde: 15/06/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2018