- 1 -Do despacho que homologa a lista referida no artigo anterior cabe reclamação, a interpor no prazo de oito dias úteis.
- 2 -Quando a reclamação tiver por objecto a classificação atribuída, a mesma deve indicar expressamente, sob pena de indeferimento:
- a)A resposta ou respostas cuja classificação se impugna;
- b)Os motivos justificativos da discordância com a classificação atribuída, expressamente individualizados em relação às respectivas respostas.
- 3 -Para o efeito do disposto no número anterior, o Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça entregará ao candidato, no prazo de dois dias úteis, cópia da prova, com a indicação da classificação atribuída em cada resposta.
- 4 -O prazo referido no número anterior não suspende a contagem do prazo para a interposição da reclamação, salvo na parte em que for excedido.
- 5 -O júri deve pronunciar-se no prazo máximo de oito dias úteis.
Artigo 13.º — Reclamação
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000