- 1 -O júri é nomeado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, sendo composto por um magistrado, na qualidade de presidente, e por quatro ou seis vogais efectivos.
- 2 -No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
- 3 -Sempre que as circunstâncias o exijam, são nomeados júris suplementares nos termos dos números anteriores.
- 4 -Compete ao júri a elaboração da prova de acesso e a realização de todas as operações respeitantes à classificação da prova.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de ser solicitada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, sob proposta do júri, a entidades públicas ou privadas especializadas em matéria de recrutamento e selecção, a realização de todas ou parte das operações da prova de acesso.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000