- 1 -As unidades e equipas devem organizar o processo individual de cuidados continuados (PICC) em suporte informático ou em papel que inclui, designadamente:
- a)Identificação do utente;
- b)Data de admissão;
- c)Identificação e contacto do médico assistente;
- d)Identificação e contacto do "Gestor de Caso" da unidade ou da equipa;
- e)Identificação e contactos dos familiares, cuidadores informais e representante legal quando exista;
- f)Cópia do Consentimento Informado e do Termo de Aceitação, quando aplicável;
- g)Contrato de prestação de serviços;
- h)Plano individual de intervenção;
- i)Registos relativos à evolução do estado de saúde do utente no âmbito dos respetivos planos individuais de cuidados;
- j)Nota de alta.
- 2 -O PICC do utente deve ser permanentemente atualizado, e no que respeita a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de serviços e cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação do seu autor.
- 3 -O PICC é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As unidades e equipas prestadoras asseguram o arquivo do PICC, em conformidade com a legislação vigente.
Artigo 10.º — Processo individual de cuidados continuados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2017
Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original