Artigo 24.º
Pedido de adesão
Redação registada como em vigor em 10/09/2014.
Esta redação foi substituída em 01/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de adesão, por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que ainda não integrem a RNCCI, ou formaliza-se mediante preenchimento do formulário constante do anexo V à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, e do ISS, I. P., no período definido e divulgado publicamente pela ARS e ISS, I. P.
- 2 -O formulário a que se refere o número anterior deve ser devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o ato nos termos legais e entregue na ARS competente.