- 1 -Após a construção de raiz ou de ampliação ou remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas as condições de instalação em visita técnica final, sendo a entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da segurança contra incêndios em edifícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, que tenha em consideração eventuais obras de remodelação e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo ou nova categoria de risco;
- b)Telas finais dos projetos de arquitetura e especialidades de engenharia;
- c)Licença(s) de estabelecimento para instalações elétricas do tipo A e ou B, nos termos da legislação em vigor;
- d)Certificado de exploração para instalações elétricas do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
- e)Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações elétricas e último relatório de inspeção desse técnico, para instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
- f)Relatório de vistoria anual, para instalações que dispensam a existência de um técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
- g)Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
- h)Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos elevadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
- i)Autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, com identificação do uso a que se destina;
- j)Comprovativo do controlo sanitário da água, caso existam depósitos de reserva de água para consumo humano;
- k)Certificação energética das instalações de climatização;
- l)Termo de responsabilidade, passado por entidade credenciada, atestando a conformidade da instalação da Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vácuo com as normas e legislação portuguesas e as normas e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação dos materiais utilizados na instalação da rede de gases medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo constante do anexo VI à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, acompanhado de documento comprovativo da certificação da entidade instaladora.
- 2 -A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da receção dos respetivos documentos.
- 3 -Do parecer a que se refere o número anterior deve constar:
- a)Elementos relativos à unidade e equipa prestadora;
- b)Elementos relativos à entidade promotora e gestora;
- c)Identificação da tipologia e rácios previstos na área geográfica;
- d)Data de entrada do formulário;
- e)Procedimentos efetuados, incluindo a menção da interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/aperfeiçoamentos;
- f)Avaliação das condições de funcionamento;
- g)Avaliação das instalações da unidade nas vertentes de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalações e equipamentos mecânicos;
- h)Direção Técnica e Mapa de Pessoal;
- i)Conclusão devidamente fundamentada.
- 4 -A ECR deve obrigatoriamente promover a participação nas decisões a tomar dos competentes serviços da ARS e do ISS, I. P., sempre que estejam em causa pareceres ou decisões acerca de unidades de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório.
Artigo 26.º — Parecer prévio à decisão
Vigente desde: 10/09/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2014