- 1 -Instruído o pedido de adesão, a ECR competente aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o seguinte:
- a)Cobertura territorial de acordo com os rácios definidos, pelos organismos competentes, para cada uma das tipologias da RNCCI;
- b)Adequabilidade da intervenção proposta face ao disposto no presente diploma;
- c)Existência de cobertura orçamental.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR deve obrigatoriamente promover a participação dos competentes serviços da ARS e do ISS, I. P., nas decisões a tomar.
- 3 -Na sequência da emissão de parecer favorável, deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder à entrega dos seguintes documentos:
- a)Planta de localização;
- b)Planta de implantação do/s edifício/s;
- c)Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade, incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equipamentos;
- d)Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 25.º — Processo de adesão à RNCCI
Vigente desde: 10/09/2014
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Em vigor desde 10/09/2014