- 1 -As instalações de unidades da RNCCI devem estar em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a:
- a)Localização;
- b)Terreno;
- c)Construção;
- d)Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
- e)Instalações e equipamentos elétricos;
- f)Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
- g)Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
- h)Equipamento geral;
- i)Equipamento de uso clínico;
- j)Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa.
- 2 -A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I e II à presente portaria que dela fazem parte integrante.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as autorizações de funcionamento das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.
- 4 -Ao licenciamento de construção e autorização de utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
Artigo 3.º — Instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2017
Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original