- 1 -O modo de funcionamento das ECR consta de regulamento interno, que é elaborado no primeiro mês de funcionamento, e aprovado pelo Conselho Diretivo da ARS e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., com conhecimento da coordenação nacional.
- 2 -Do regulamento interno das ECR deve constar, designadamente:
- a)Local e horário de funcionamento;
- b)Periodicidade das reuniões;
- c)Prazos para apresentação de planos e relatórios de atividades;
- d)Composição da ECR e regime de afetação dos profissionais que a constituem;
- e)Processo de substituição do coordenador nas suas ausências ou impedimentos;
- f)Processos de articulação com as equipas coordenadoras aos níveis nacional e local;
- g)Instrumentos de monitorização e controlo da atividade e da qualidade dos processos e de controlo dos resultados das unidades e equipas da Rede, de acordo com as orientações da coordenação nacional.
- 3 -As ECR estão sedeadas nas instalações das ARS que asseguram os meios necessários ao desempenho das suas competências e atribuições.
Artigo 33.º — Funcionamento das ECR
Vigente desde: 10/09/2014
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Em vigor desde 10/09/2014