- 1 -As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a pessoas com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio.
- 2 -As unidades de ambulatório devem organizar-se para prestar cuidados continuados diferenciados em função das patologias e ou grau de dependência dos utentes.
- 3 -A concretização dos objetivos da unidade de ambulatório exige um funcionamento em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar ao utente:
- a)Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;
- b)Desenvolvimento de atividades de treino cognitivo, de treino de atividades de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária;
- c)Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;
- d)Promoção da interação do utente com a família, ou com o cuidador informal;
- e)Apoio na satisfação de necessidades básicas, nomeadamente a alimentação e higiene pessoal;
- f)Participação, ensino e treino dos familiares ou cuidadores informais;
- g)Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização.
- 4 -A unidade de ambulatório pode funcionar em instituições com unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e em outros estabelecimentos de instituições privadas de solidariedade social ou instituições legalmente equiparadas e entidades privadas com fins lucrativos.
Artigo 6.º — Funcionamento da unidade de ambulatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2017
Portaria n.º 50/2017 - 1.ª Série(02/02/2017)
Original