É aditado o artigo 13.º-A à Portaria n.º 348/2015, de 12 de outubro, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Regiões Autónomas
- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência para a emissão de autorizações para replantações de vinhas e a conversão de direitos de plantação em autorizações, previstas na presente portaria, é efetuada pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural e pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP - RAM, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.
- 2 -As entidades referidas no número anterior asseguram, igualmente, o cumprimento das normas disciplinadoras do plantio e da cultura da vinha.
- 3 -A garantia prevista no n.º 6 do artigo 9.º da presente portaria deve ser constituída a favor das entidades referidas no n.º 1, a quem pertence o exercício das competências previstas nos n.os 7 e 8 daquele artigo.