- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida no âmbito de atividade profissional já existente depende da transferência de local de trabalho para território do interior, que implique mudança de residência.
- 2 -É elegível a mudança de residência que reúna os requisitos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º e que seja realizada nos 180 dias consecutivos anteriores ou posteriores ao início da prestação da atividade profissional no local de trabalho em território do interior.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 3, 14 e 15 do artigo 3.º
- 4 -São elegíveis as transferências de local de trabalho que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2022:
- a)Que sejam realizadas no âmbito das modalidades de prestação de trabalho previstas no n.º 9 do artigo 3.º;
- b)Que cumpram o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 9 do artigo 3.º, quando se trate de trabalho por conta de outrem;
- c)Cuja duração remanescente permita a permanência em território elegível durante o período mínimo de 12 meses, previsto na alínea a) do artigo 6.º, no caso de contratos de trabalho a termo.
Artigo 3.º-A — Requisitos de concessão dos apoios no âmbito de atividade existente
AditadoVigente desde: 03/03/2023
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Em vigor desde 03/03/2023
Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)