Artigo 7.º
Pagamento
Redação registada como em vigor em 17/07/2020.
Esta redação foi substituída em 07/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento do apoio financeiro previsto no n.º 1 do artigo 4.º é efetuado nos seguintes termos:
- a)50 % do montante total aprovado, no prazo de 10 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e da documentação referida nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;
- b)25 % do montante total aprovado, no sétimo mês civil após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa;
- c)25 % do montante total aprovado, no décimo terceiro mês após a data de início do contrato de trabalho ou da criação do próprio emprego ou empresa.
- 2 -O apoio complementar previsto no n.º 2 do artigo 4.º é pago nos prazos referidos no n.º 1, em função da data de entrega dos comprovativos de despesa, a efetuar nos termos da alínea f) do artigo 6.º
- 3 -O pagamento dos apoios previstos nos números anteriores fica sujeito à verificação da manutenção das condições necessárias à sua concessão, conforme o disposto nas alíneas a) a c) do artigo 6.º, bem como das obrigações referidas nas alíneas d) e e) do mesmo artigo.
- 4 -A comprovação da manutenção dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º é efetuada, nomeadamente, com recurso à consulta de informação disponibilizada pela segurança social.