- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Incentivo ATIVAR.PT, regulada pela Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, na sua redação atual, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
- 2 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à criação de empresas ou do próprio emprego, nomeadamente os apoios previstos no Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), regulado pela Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, e na medida Empreende XXI, regulada pela Portaria n.º 26/2022, de 10 de janeiro, ou outra que a venha substituir.
- 3 -A presente medida não é cumulável, para o mesmo destinatário, com a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes, prevista na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Cumulação de apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/03/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2023
Portaria n.º 63/2023 - 1.ª Série(02/03/2023)
Alterado
Em vigor de 07/12/2021 a 02/03/2023
Portaria n.º 283/2021 - 1.ª Série(06/12/2021)
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