- 1 -A CTV é constituída por especialistas em vacinação, de diferentes áreas do conhecimento, sendo composta por membros efetivos, com direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde sob proposta do diretor-geral da Saúde.
- 2 -A CTV é igualmente composta por membros consultivos, que dão apoio técnico aos trabalhos desta comissão, sem direito de voto em relação aos assuntos objeto de deliberação e nomeados por despacho do diretor-geral da Saúde.
- 3 -Os membros efetivos da CTV devem reunir-se com a regularidade necessária ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão.
- 4 -Os membros efetivos da CTV são consultores, a título individual, da DGS para a área da vacinação.
- 5 -A CTV é presidida por um presidente, que coordena os trabalhos, tendo voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- 6 -Podem ser chamados a colaborar com a CTV outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.
- 7 -Os membros efetivos da CTV reúnem sempre que convocados pelo seu presidente ou pelo diretor-geral da Saúde, podendo ser solicitada a presença de outros especialistas, para participação nas reuniões.
- 8 -O mandato da CTV é de três anos, renovável por iguais períodos.
- 9 -Os membros efetivos da CTV elaboram o seu regulamento interno e submetem-no à aprovação do diretor-geral da Saúde.
- 10 -A CTV deve elaborar um relatório anual de atividades e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte ao do ano a que se reporta.
- 11 -O apoio técnico e logístico necessário ao bom funcionamento dos trabalhos da CTV é providenciado pela DGS, através da coordenação do PNV e da unidade orgânica competente dessa Direção-Geral.
Artigo 4.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 06/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2022