A alínea g) do artigo 6.º, os n.os 1 e 3 do artigo 7.º, a alínea c) do artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 16.º, o artigo 17, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 3 a 8 do artigo 20.º da Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Candidaturas
Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, com as seguintes condições:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O volume máximo de vinho por produtor contratado para destilação, não pode exceder 20 % do volume total declarado como apto para DO ou IG na declaração de colheita e produção (DCP) na campanha 2019/2020;
- h)[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O apoio integra o Programa Nacional de Apoio ao Setor Vitivinícola para o Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 12 milhões de euros.
- 2 -[...]
- 3 -O apoio é pago ao destilador por litro de vinho destilado e inclui os custos do abastecimento de vinho e a destilação do mesmo, sendo fixado em:
- a)Vinhos com DO 0,60(euro)/L;
- b)Vinhos com IG 0,45(euro)/L
- c)Vinhos com DO provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,75(euro)/L
- d)Vinhos com IG provenientes de regiões com características de viticultura específicas identificadas no Anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante, 0,65(euro)/L
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, IP até 27 de julho de 2020.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Se, após a hierarquização efetuada nos termos do número anterior, subsistirem situações em que o somatório dos contratos de vinhos exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se uma distribuição numa base pro rata.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)Apresentem uma quantidade mínima de 20 hectolitros;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O apoio ao armazenamento de vinho em situação de crise integra o Programa Nacional de Apoio relativo ao Exercício Financeiro FEAGA de 2020, com uma dotação orçamental de 6 milhões de euros.
- 2 -No caso de o montante total das candidaturas aprovadas resultar inferior à dotação total de 6 milhões de euros, o apoio a pagar aos beneficiários poderá vir a ser revisto, até ao limite máximo da dotação orçamental.
- 3 -[...]
Artigo 17.º
[...]
O apoio é pago ao beneficiário por 0,16(euro)/hectolitro, por cada dia de armazenamento, até ao limite máximo de 15.000 (euro) por beneficiário.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -As candidaturas são submetidas na página eletrónica do IVV, I. P., até 27 de julho de 2020.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...].
- 3 -Aquando da aprovação das candidaturas, o IVV, I. P., dá prioridade às candidaturas de vinhos aptos a espumantes com DO e IG, com stocks engarrafados, mas ainda não sujeitos à operação de dégorgement, conforme validação em conta corrente pela entidade certificadora, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 4 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, na situação em que o somatório das candidaturas exceda a dotação específica total de 1 milhão de euros, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 5 -Após a determinação do apoio efetuada nos termos dos números anteriores, e excluindo-se as candidaturas de vinhos espumantes nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, são prioritariamente consideradas as candidaturas de outros vinhos de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 igual ou inferior a 1.500 hectolitros, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 6 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 7 -Se, após as determinações efetuadas nos termos dos números anteriores, subsistirem ainda candidaturas de outros vinhos com DO e IG de produtores, vitivinicultores e vitivinicultores-engarrafadores, com um volume total declarado apto a denominação de origem ou indicação geográfica na declaração de colheita e produção (DCP) da campanha 2019/2020 superior a 1.500 hectolitros, o remanescente da dotação será por estes distribuída até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 8 -Na determinação do apoio efetuado às candidaturas de vinhos enunciados no número anterior, nas situações em que o somatório das candidaturas exceda a dotação orçamental prevista para a medida, aplica-se a estas candidaturas uma distribuição do apoio numa base pro rata, até ao limite de 15.000 (euro) por beneficiário.
- 9 -[...]