- 1 -A mora no pagamento dos montantes devidos à ERSAR, I. P., dá lugar à liquidação dos respectivos juros, nos termos legais.
- 2 -Consideram-se realizados em mora os pagamentos:
- a)Efectuados por meio de cheque cuja entrada nos serviços da ERSAR, I. P., tenha ocorrido após a data limite de pagamento;
- b)Efectuados por meio de depósito de valores ou transferência bancária de que resulte um crédito na conta da ERSAR, I. P., com data posterior à data limite de pagamento.
- 3 -É igualmente considerada em mora a entidade gestora que não envie tempestivamente à ERSAR, I. P., a informação necessária ao processamento da liquidação em causa, no termo do prazo previsto no artigo 6.º, desde que tal determine uma liquidação tardia nos termos do artigo 8.º da presente portaria.
Artigo 11.º — Juros de mora
Vigente desde: 23/03/2010
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Em vigor desde 23/03/2010