- 1 -As taxas referidas no artigo anterior são aplicadas pela ERSAR, I. P., a todas as entidades gestoras dos serviços de abastecimento público de água para consumo humano, independentemente do modelo de gestão adoptado, nos termos previstos nos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro.
- 2 -Se na cadeia de produção de um dado serviço de abastecimento intervir mais de uma entidade gestora, as taxas são aplicadas a cada uma dessas entidades gestoras, individualmente consideradas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/03/2010