- 1 -Para os efeitos do disposto no artigo anterior, os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC).
- 2 -Sempre que necessário, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária podem apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
- 3 -O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
- 4 -As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a tabela de preços anexa à presente portaria.
Artigo 2.º — Preços e pagamentos
Vigente desde: 28/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2011