- 1 -Nas praias não mencionadas nos anexos i e ii da presente portaria, em cujas águas a prática de banhos não tenha sido desaconselhada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nem interdita pelo delegado de saúde regional, e que sejam utilizadas para fins recreativos e de lazer durante os meses em que normalmente ocorre a prática de banhos, pode ser assegurada, por razões de segurança e por iniciativa das câmaras municipais, e mediante parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos, a presença de nadador-salvador.
- 2 -Nos casos em que seja assegurada a presença de nadador-salvador, nos termos do número anterior, a APA, I. P., e o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima definem, em conjunto, a informação relevante a afixar no local.
Artigo 4.º — Segurança em outras praias
Vigente desde: 29/05/2012
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Em vigor desde 29/05/2012