O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efetuado pelo orientador do estágio previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, o qual deve dar conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.
Artigo 19.º — Frequência e assiduidade
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015