- 1 -Os requisitos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de março, bem como qualquer informação adicional, são comprovados pelo INA, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, através da validação da documentação remetida on-line no ato da candidatura.
- 2 -A não comprovação dos requisitos exigidos constitui motivo de exclusão do PEPAC.
Artigo 7.º — Comprovação de requisitos
Vigente desde: 12/06/2015
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Em vigor desde 12/06/2015