É aditado o artigo 20.º-A ao Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, 129/2017, de 5 de abril, e 19/2018, de 17 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 20.º-A
Fixação de condições diversas e montantes distintos
Podem ser fixadas condições diversas e autorizado o financiamento de montantes distintos dos previstos no presente diploma, por deliberação da CIC, nos seguintes casos:
- a)Quando a insuficiente procura de algumas formações ou a prioridade a atribuir a alguns setores, regiões ou grupos socioprofissionais justifiquem a diferenciação dos apoios a atribuir aos formandos;
- b)Em situação excecionais, quando a formação se desenvolva em territórios atingidos por catástrofes ou calamidades, justificando-se a atribuição de outros apoios a formandos;
- c)Quando haja dificuldade em recrutar formadores em áreas de formação muito específicas ou que exijam especiais qualificações, que justifiquem a diferenciação dos encargos a suportar com formadores.