- 1 -Até 90 dias antes do termo do período de vigência da presente portaria, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais apresentará ao membro do Governo responsável pela área da justiça uma sua proposta de revisão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, há lugar à revisão da classificação dos estabelecimentos prisionais na sequência da manutenção, durante pelo menos um ano, da alteração substancial dos pressupostos objetivos que conduziram à classificação dos mesmos, constante da presente portaria.
- 3 -Caso se verifique a alteração definitiva da lotação oficial de um estabelecimento prisional suscetível de suscitar a revisão da classificação em vigor, há lugar, no prazo de 60 dias contados da data da homologação da lotação oficial, ao início do respetivo processo, mediante proposta do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 24/07/2020
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Em vigor desde 24/07/2020