Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 66.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]