- 1 -A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2025 e seguintes, a entregar a partir de 2026, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2025 e seguintes, exceto quanto ao impresso a que se refere a alínea e) do seu artigo 1.º, que ora se revoga.
- 2 -Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
- 3 -Mantém-se em vigor o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro.
- 4 -Mantêm-se vigentes os modelos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, bem como o modelo relativo ao anexo R aprovado pela Portaria n.º 331-C/2021, de 31 de dezembro.
- 5 -Excetuam-se do número anterior os anexos C e T a que se referem as alíneas d) e r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, salvo quando a declaração respeite ao período de 2022 ou períodos anteriores.
- 6 -O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível a partir dos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes.
- 7 -As declarações do período de 2023 que sejam relativas ao período de cessação, ou as declarações com período especial de tributação do mesmo período que incluam os anexos C e T, só podem ser apresentadas com os modelos aprovados pela presente portaria.
- 8 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às declarações relativas ao período de cessação de atividade ocorrida em 2024 e às declarações com período especial de tributação cujo prazo legal para apresentação ocorra em 2024.
- 9 -Para as entidades obrigadas a apresentar os anexos C e T, aprovados pela presente portaria, o prazo para o cumprimento da obrigação declarativa, relativa aos períodos de 2023, ou 2024 se referentes ao período de cessação ou ao período especial de tributação, é o que decorre do n.º 8 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 3.º — Disposições transitórias e produção de efeitos
Vigente desde: 16/07/2024
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Em vigor desde 16/07/2024