- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha, devendo a área de cereal ser igual ou inferior a 40% da superfície agrícola utilizada elegível;
- c)A área agrícola em abandono não represente mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;
- d)Tenham um encabeçamento, em pastoreio, igual ou inferior a 2 CN/ha (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho-silagem).
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de nas unidades de produção existirem efectivos pecuários, estes devem ser constituídos, em pelo menos 50% (expresso em CN), por animais das raças autóctones constantes do anexo III deste Regulamento, inscritos no livro genealógico ou registo zootécnico.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que apresentem, no acto de candidatura, um plano de recuperação, aprovado pela estrutura local de apoio, visando a recuperação com a traça tradicional de moinhos e represas de moinhos, fojos e refúgios de lobos, curriças/palheiros tradicionais e pombais.
- 4 -Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de as unidades de produção terem uma SAU superior a 30 ha, os beneficiários têm de apresentar, no acto da candidatura, um plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.
- 5 -O plano de recuperação referido no n.º 3 e o plano de exploração referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição das ajudas.
Artigo 16.º — Condições de acesso
Vigente desde: 14/02/2005
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