- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:
- a)(euro) 190 - até 10 ha;
- b)(euro) 170 - de 10 ha a 20 ha;
- c)(euro) 140 - mais de 20 ha.
- 2 -Na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, nas respectivas áreas dos compromissos, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)Lameiros de regadio:
- i)(euro) 100 - até 10 ha;
- ii)(euro) 60 - de 10 ha a 20 ha;
- iii)(euro) 40 - mais de 20 ha;
- b)Vinha conduzida em «taça» ou «cabeça de salgueiro»:
- i)(euro) 200 - até 10 ha;
- ii)(euro) 180 - de 10 ha a 20 ha;
- iii)(euro) 150 - mais de 20 ha;
- c)Citrinos:
- i)(euro) 300 - até 10 ha;
- ii)(euro) 250 - mais de 10 ha.
- a)Lameiros de regadio:
- 3 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido n.º 5 do artigo anterior, pode ainda ser atribuída uma ajuda com um montante aprovado pela estrutura local de apoio, até aos seguintes limites máximos:
- a)Recuperação de pombal tradicional: até ao limite máximo de 15% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/beneficiário;
- b)Recuperação de moinho e represas de moinhos: até ao limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/ beneficiário;
- c)Recuperação de fojo/refúgio de lobo: até ao limite máximo de 5% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 500/ano/beneficiário;
- d)Recuperação de curriça e palheiro tradicional: até ao limite máximo de 10% da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, não podendo ser superior a (euro) 1500/ano/beneficiário.
- 4 -As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, após comunicação da conclusão dos trabalhos pela estrutura de local de apoio, até 30 de Junho de cada ano.
- 5 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 15 - até 50 ha;
- b)(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
- c)(euro) 7 - 100 ha a 200 ha.
Artigo 18.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005