- 1 -Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as condições de acesso;
- b)Proceder à recuperação de áreas agrícolas em abandono, caso existam, até à data da segunda confirmação, garantindo no mínimo a limpeza de matos e infestantes;
- c)Manter os pés de videira, as árvores de fruto e ou as oliveiras dispersas nas bordaduras das parcelas, caso existam;
- d)Manter em bom estado de conservação, caso exista, nomeadamente:
- i)O sistema de rega tradicional;
- ii)Os muros de suporte de terras;
- iii)Os muretes ou sebes de delimitação das parcelas de terreno;
- iv)O património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
- e)Frequentar uma acção de sensibilização promovida pela estrutura local de apoio até à data da primeira confirmação;
- f)Manter ou ampliar as sebes de bordadura com espécies arbóreas e arbustivas autóctones, caso existam;
- g)Manter em boas condições de produção as áreas de olival, vinha, árvores de fruto e lameiros de regadio, caso existam.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários devem ainda comprometer-se, caso existam na unidade de produção, a manter em boas condições de produção as área de cereais de sequeiro para grão, lameiros de regadio, arrelvados, cervunais e turfeiras, devendo, nomeadamente:
- a)No caso de cereais de sequeiro para grão:
- i)Respeitar as rotações indicadas pela estrutura local de apoio;
- ii)Respeitar o intervalo de datas e as técnicas a aplicar para a ceifa dos cereais, a indicar pela estrutura local de apoio;
- b)No caso de áreas de lameiros de regadio, arrelvados, cervunais e turfeiras:
- i)No caso de pastagens em que a vegetação se apresente principalmente constituída por juncos e na qual não seja possível o pastoreio e o corte, proceder à implementação de regos ou pequenas estruturas de drenagem para regularização do regime hídrico destas pastagens;
- ii)No caso de lameiros de regadio e arrelvados, fazer cortes de limpeza necessários de modo a impedir a infestação por fetos, silvas ou outras infestantes e a evitar os refugos herbáceos;
- iii)No caso de cervunais, controlar a vegetação arbustiva e arbórea infestante através da realização dos cortes de limpeza no período de Outono-Inverno e utilizar práticas de conservação do solo através da manutenção ou construção com materiais in situ de pequenas estruturas para retenção de água ou redução da velocidade de percolação superficial.
- a)No caso de cereais de sequeiro para grão:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, devem ainda cumprir os seguintes compromissos:
- a)Manter o registo actualizado no livro de existências de pequenos ruminantes;
- b)Fazer prova da realização das acções previstas no Plano Nacional de Saúde Animal.
- 4 -Sem prejuízo dos compromissos referidos nos números anteriores, os beneficiários podem, ainda, nas parcelas agrícolas semeadas anualmente com arvenses de sequeiro, utilizar sempre técnicas de mobilização vertical (sem reviramento do solo ou levantamento de torrão - nunca usar charrua ou alfaiais rotativas).
- 5 -Para os efeitos do número anterior, excepcionalmente, pode utilizar-se grade de discos (uma passagem) quando na sequência da cultura anterior se tenha optado pela manutenção da palha sobre o solo ou pelo estabelecimento de cultura de cobertura não sujeita a pastoreio.
Artigo 20.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005