- 1 -Podem beneficiar da ajuda prevista neste capítulo os beneficiários que pratiquem, pelo menos, uma cultura tradicional (cereais de sequeiro, leguminosas, forragens, hortícolas, batata ou milho), pousios ou pastagens permanentes em terra limpa ou no sobcoberto de montado, de olival e ou de pomar de sequeiro e cujas unidades de produção reúnam as seguintes condições:
- a)Tenham uma área de superfície agrícola utilizada elegível situada, em pelo menos 50%, na área geográfica de aplicação definida no anexo I deste Regulamento;
- b)Tenham uma superfície agrícola utilizável igual ou superior a 0,5 ha;
- c)A área agrícola em abandono não deve representar mais de 25% da superfície agrícola utilizada elegível da unidade de produção;
- d)No caso de a unidade de produção possuir superfície forrageira, tenham um encabeçamento pecuário, expresso em CN, em pastoreio, entre:
- i)0,15 CN/ha e 1,4 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de unidades de produção com área igual ou inferior a 100 ha de superfície agrícola utilizada elegível;
- ii)0,10 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, no caso de unidades de produção com área superior a 100 ha de superfície agrícola utilizada elegível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que apresentem, no acto de candidatura, um plano de recuperação, aprovado pela estrutura local de apoio, visando, nomeadamente:
- a)A recuperação/reabilitação, com a traça tradicional, designadamente, de:
- i)Muretes, muros de suporte e outros muros de pedra solta e adobe;
- ii)Poços, pias, bebedouros, azenhas tradicionais, muros, apiários e furdões;
- iii)Apiários, de acordo com as normas sanitárias, densidades e encabeçamento previstos nos Decretos-Leis n.os 37/2000, de 14 de Março, e 74/2000, de 6 de Maio;
- b)A manutenção de património cultural edificado, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;
- c)A melhoria ambiental através da instalação de vedações em áreas correspondentes a espaços de grande valor natural, designadamente dos habitats previstos no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
- a)A recuperação/reabilitação, com a traça tradicional, designadamente, de:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no caso de existirem na unidade de produção olivais com uma densidade superior a 60 árvores/ha, podem ainda beneficiar das ajudas previstas neste capítulo os beneficiários que adiram ao Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola.
- 4 -Sem prejuízo das condições referidas nos números anteriores, no caso de a unidade de produção ter uma superfície agrícola utilizada elegível superior a 100 ha, o beneficiário tem de apresentar plano de exploração aprovado pela estrutura local de apoio.
- 5 -O plano de recuperação referido no n.º 2 e o plano de exploração referido no número anterior podem ser revistos anualmente, devendo a sua alteração ser aprovada pela estrutura local de apoio e apresentada aquando da confirmação anual subsequente.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o beneficiário deve candidatar toda a superfície agrícola utilizada elegível da respectiva unidade de produção relativamente à qual assegure a sua manutenção durante o período de atribuição de ajudas.
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