- 1 -Os valores das ajudas, por hectare e por ano, a conceder no âmbito deste capítulo são de:
- a)(euro) 414 - até 5 ha;
- b)(euro) 331,20 - de 5 ha a 10 ha;
- c)(euro) 248,40 - de 10 ha a 20 ha;
- d)(euro) 100 - de 20 ha a 100 ha;
- e)(euro) 75 - de 100 ha a 200 ha;
- f)(euro) 32 - de 200 ha a 1000 ha.
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 22.º, podem ainda ser atribuídas ajudas adicionais de acordo com o montante aprovado pela estrutura local de apoio, até ao limite máximo de:
- a)10% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, para os casos previstos nas alíneas a) e b);
- b)(euro) 100/ha vedado, para o caso previsto na alínea c).
- 3 -As ajudas previstas no número anterior são atribuídas, até um limite máximo total de 40% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1, após comunicação da conclusão dos trabalhos pela estrutura local de apoio ao IFADAP/INGA, até 30 de Junho de cada ano.
- 4 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 22.º, é atribuída uma majoração de 10% do valor da ajuda atribuída por aplicação do disposto no n.º 1 nas áreas objecto do Programa da Melhoria da Qualidade da Produção Oleícola.
- 5 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os valores das ajudas referidos no número anterior são cumuláveis com os seguintes valores:
- a)(euro) 15 - até 50 ha;
- b)(euro) 11 - de 50 ha a 100 ha;
- c)(euro) 7 - de 100 ha a 200 ha.
Artigo 24.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005