- 1 -Para efeitos de concessão da ajuda prevista neste capítulo, devem ser consideradas as seguintes densidades mínimas:
- a)Vinha - 3000 cepas/ha (excepto nas parcelas com vinha em sistema pré-filoxérico);
- b)Olival e ou amendoal - 40 árvores/ha;
- c)Citrinos - 40 árvores/ha.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o olival e o amendoal podem estar em consociação mas isoladamente ou em conjunto têm de representar mais de 60% do povoamento.
Artigo 31.º — Densidades mínimas
Vigente desde: 14/02/2005
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