- 1 -Para os efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão, a:
- a)Manter as culturas em bom estado de produção, realizando as operações culturais tecnicamente adequadas;
- b)Recuperar os muros que eventualmente se encontrem destruídos ou deteriorados até à data da segunda confirmação;
- c)Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
- d)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos autorizados em protecção integrada, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo da lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
- e)Manter as oliveiras, amendoeiras e espécies de fruteiras autorizadas pela estrutura local de apoio que existam na parcela ou na sua bordadura;
- f)As intervenções que impliquem destruição de muros em pedra posta têm de ser autorizadas pela estrutura local de apoio;
- g)No caso de olival e ou amendoal, devem:
- i)Não efectuar mobilizações do solo com reviramento (charrua, grade de discos ou alfaias rotativas);
- ii)Não efectuar mobilizações de solo (sem reviramento) entre 31 de Outubro e 31 de Março;
- h)No caso da vinha, não efectuar mobilizações do solo, com ou sem reviramento, entre 31 de Outubro e 31 de Março.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, os beneficiários devem:
- a)Manter as oliveiras, amendoeiras e fruteiras que existam na parcela ou na sua bordadura;
- b)Plantar na bordadura da parcela, até à primeira confirmação, oliveiras, amendoeiras, figueiras ou pessegueiros na densidade mínima de 20 árvores/ha.
Artigo 33.º — Compromissos dos beneficiários
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005