- 1 -Os beneficiários podem, durante o período de atribuição da ajuda, proceder, aquando da confirmação anual, à alteração da sua candidatura sem que haja lugar à devolução das ajudas já recebidas, nos seguintes casos:
- a)Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda, desde que:
- i)Seja reconhecidamente vantajosa do ponto de vista ambiental;
- ii)Se justifique pela natureza dos compromissos, pelo período remanescente da concessão da ajuda e pela dimensão da área adicional;
- iii)Não reduza o efectivo controlo do cumprimento das condições de atribuição das ajudas;
- b)Arborização de parte da área objecto de ajuda ao abrigo da intervenção «Florestação de terras agrícolas» do RURIS, sem prejuízo do disposto no despacho n.º 6205/2001, de 12 de Março, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 28 de Março de 2001, após parecer favorável da estrutura local de apoio;
- c)Aumento do efectivo pecuário, desde que o beneficiário apresente declaração da associação de produtores referente ao número total de animais inscritos nos livros genealógicos ou nos registos zootécnicos;
- d)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação ou reconversão agrícola na sequência de um aproveitamento hidroagrícola resultante de investimento público ou da aprovação de projectos apresentados ao abrigo de programas de investimento comunitário que visem uma replantação de uma mesma cultura;
- e)Catástrofe natural ou acidente meteorológico grave, incêndio que afecte parte da superfície agrícola da unidade de produção, destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário, epizootia que afecte parte dos efectivos ou razões sanitárias (fitotécnicas ou zootécnicas);
- f)Incapacidade do beneficiário superior a três meses ou morte ou incapacidade superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário e exerça na unidade de produção trabalho executivo que represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de unidades de produção familiares.
- a)Aumentos, até 2 ha, da área objecto de ajuda, desde que:
- 2 -A candidatura pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não seja possível proceder à sua substituição.
- 3 -Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para a substituição.
- 4 -Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda à medida «Gestão integrada de áreas comunitárias» do Plano Zonal do Parque Nacional da Peneda-Gerês, do Plano Zonal do Parque Natural da Serra da Estrela e do Plano Zonal do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
- 5 -Para os efeitos do n.º 2, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:
- a)Morte de um animal em consequência de uma doença;
- b)Morte de um animal em consequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.
- 6 -Os beneficiários devem, no momento da confirmação anual, proceder à alteração da sua candidatura no caso de redução de área ou animais objecto de ajuda, havendo neste caso a devolução das ajudas recebidas indevidamente, sendo o montante a devolver calculado com base na aplicação ao montante de cada anuidade anteriormente paga do valor percentual correspondente à diferença entre as áreas determinadas e ou animais verificados nesse ano e em cada um dos anos anteriores.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os beneficiários devem comunicar ao INGA, por escrito, os casos referidos nas alíneas b) e d) a f) do n.º 1 no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Artigo 39.º — Modificação da candidatura
Vigente desde: 14/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2005