- 1 -Quando em consequência de controlos administrativos ou no local se verificar divergência entre as áreas ou os animais declarados e as áreas determinadas ou os animais verificados, aplica-se o disposto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001, de 21 de Dezembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários devem, ainda, reembolsar as ajudas recebidas indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 6 do artigo 39.º
- 3 -No caso de incumprimento pelos beneficiários dos seus compromissos, aplica-se o disposto no artigo 92.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria n.º 360/2004, de 7 de Abril, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -No caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer dos compromissos classificados como B no anexo IV deste Regulamento, o montante da ajuda será reduzido em 30%.
- 5 -O incumprimento pelos beneficiários de um dos compromissos classificados como A no anexo IV deste Regulamento ou de vários compromissos classificados como B, desde que o somatório do valor da redução referido no número anterior ultrapasse 100%, determina a devolução das ajudas, aplicando-se o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, quanto ao reembolso das ajudas.
- 6 -No caso de incumprimento de um compromisso simultaneamente enquadrável em mais de uma das situações referidas nos n.os 3 a 5, aplica-se a redução de maior valor percentual prevista para o compromisso em causa.
Artigo 41.º — Sanções
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005