- 1 -As ajudas a conceder aos planos zonais previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela, não são cumuláveis com as medidas previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, excepto com as seguinte medidas:
- a)Protecção integrada;
- b)Produção integrada;
- c)Agricultura biológica;
- d)Melhoramento do solo contra erosão (excepto a submedida «Técnicas de mobilização mínima»);
- e)Apoio à apicultura.
- 2 -As acumulações referidas no número anterior só são possíveis até ao limite de (euro) 600/ha/ano no caso de culturas anuais e de (euro) 900/ha/ano no caso de culturas permanentes.
Artigo 43.º — Incompatibilidades de acumulação das ajudas
Vigente desde: 14/02/2005
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Em vigor desde 14/02/2005